Foi publicada, nesta terça-feira (22/2), a Medida Provisória 1.101/22 que amplia alguns prazos de ações emergenciais adotadas para reduzir os efeitos da crise decorrente da pandemia de Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, o prestador do serviço poderá oferecer ao consumidor um crédito a ser utilizado até 31 de dezembro de 2023 ou remarcar o evento no mesmo prazo.

Caso seja impossível remarcar o evento ou disponibilizar o crédito, o reembolso do valor recebido deve ser feito até o último dia de 2022, caso o cancelamento tenha ocorrido até 2021; ou até o último dia de 2023, caso ocorra ou tenha ocorrido este ano.

Para acessar o crédito junto à empresa onde adquiriu o serviço, o consumidor precisa ficar atento ao prazo de 120 dias, contados a partir do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da ocorrência do evento. Esse prazo poderá ser estendido por mais 120 dias por motivos de falecimento, internação ou força maior.

Nessas situações, o crédito será repassado a herdeiro ou sucessor, em prazo contado a partir da data de ocorrência do fato que impediu a solicitação. Esse crédito, visando a remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados, passa a ter como data limite o dia 31 de dezembro de 2023.

Artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 (impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia), “incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos” não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data limite de 31 de dezembro de 2023.

Ainda segundo a MP, na hipótese desses profissionais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

Por fim, o texto legal prevê que serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia.

Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, afirmou que a entidade irá acompanhar a situação e estará atenta a eventuais casos de má-fé do fornecedor. “No nosso entendimento, essa medida provisória não deveria ter sido publicada às vésperas do Carnaval”, ressaltou.

Para Renata Abalém, advogada especialista em Direito do Consumidor e diretora jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, a edição da MP 1.101 mais uma vez deixa na mão do consumidor uma conta difícil de ser paga.

“Com a prorrogação, ao meu ver, sem justificativa, do prazo para remarcação de eventos, impossibilitando o ressarcimento financeiro do consumidor,  o governo repassa o custo da pandemia para quem, necessariamente, deveria ser protegido. É uma lástima! A anulação das multas impostas ao fornecedor que não entregou o serviço é aviltante, até porque a MP isenta aquele mau fornecedor que anunciou o evento, seja ele qual for, para depois cancelar. Ou seja, ela não faz distinção do bom ou mau prestador de serviços”,  destacou a especialista.

 


Fonte: CONSULTOR JURÍDICO – https://www.conjur.com.br/2022-fev-23/mp-amplia-2023-prazo-reembolso-eventos-cancelados

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